Legislação Crefito (v1.5) - page 111

Art. 10.
Deferido o registro, o CREFITO fornecerá à empresa um Certificado de Registro,
cujas especificações são as seguintes:
I -
é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, de qualidade e gramatura que
assegura razoável perenidade;
II -
tem o formato de 297 mm x 210 mm;
III -
é orlado por grega decorativa de 12 mm de largura, impressa em arte gráfica de cor
verde, com margem de 20 mm;
IV -
apresente as Armas da República, em arte de fundo, impressa em verde de tonalidade
mais clara que a da grega no inciso III;
V -
texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e
VI
-é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinente do CREFITO emitente
ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário.
§ 1º.
O sinete a que alude o inciso IV deste artigo consta de duas circunferências
concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna de 25 mm, na faixa limitada
pelas duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da
região e a sigla do CREFITO.
CAPÍTULO II
DOS EMOLUMENTOS E TAXAS
Art. 11.
As empresas de que trata o art. 1º. estão obrigadas ao pagamento ao CREFITO,
com jurisdição na região do exercício de suas atividades, dos seguintes emolumentos e taxas:
I -
de registro;
II -
de emissão do Certificado de Registro; e
III -
de anuidade.
Parágrafo Único -
O pagamento de qualquer dos emolumentos e taxas referidos neste
artigo é feito através do depósito do valor respectivo na rede bancária autorizada, mediante guia
própria fornecida pelo CREFITO.
Art. 12.
A anuidade é paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo
comprovante é exigido no ato do registro da empresa ou do órgão, sob sua responsabilidade.
Art. 13.
A anuidade paga fora dos prazos estabelecidos no artigo (12) sofre acréscimo,
calculados sôbre o respectivo valor a saber:
I -
até 90 (noventa) dias : 25% (vinte e cinco por cento);
II-
até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e
III -
após 180 (cento e oitenta ) dias: 100% (cem por cento).
Art. 14.
Os valores das taxas de emolumentos, fixados de acordo com a Lei nº. 6.994, de
26 de maio de 1982, e com a resolução COFFITO nº. 28, de 11 de novembro de 1982 (art. 5º.),
são as seguintes:
I -
De registro ................................................ 1(hum) MVR
II -
De emissão de Certificado de Registro.. 30% MVR
III -
De expediente ......................................... 05% MVR
IV -
De regularidade de funcionamento ...... 05% MVR
V-
De anuidade: de acordo com as classes de capital social, a saber:
§ 1º.
Às empresas de caráter multidisciplinar, cujo capital social for superior a 500 MVR, e
que comprovem, no ato do registro, não ultrapassar seu setor de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, a proporção de 20% (vinte por cento) em relação ao total de atendimento, será
cobrada a anuidade igual a 2 (dois) MVR. Citada comprovação poderá ser verificada através de :
a)
Área física ocupada pelo setor de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, e a área física
ocupada pela empresa, no todo;
b)
Número de pacientes/dia atendidos pelo setor de fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
e número de pacientes/dia atendidos pela empresa, no total;
c)
Número de aparelhos de fisioterapia e/ou terapia ocupacional nos setores respectivos,
e número de aparelhos utilizados pela empresa, no seu todo.
Art. 15.
Estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas referidos no art. 11:
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