Legislação Crefito (v1.5) - page 1096

§ 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja
submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em Língua
Portuguesa.
§ 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos
correspondentes no Brasil.
§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não
preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos
complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.
§ 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos
mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
Art. 8º
A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6
(seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao
interessado, com a justificativa cabível.
§ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade,
caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º
Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado
pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto
na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único.
A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas
apostilados.
Art. 10
. As universidades deverão fixar normas específicas para disciplinar o processo de
revalidação, ajustando-se à presente Resolução.
Art. 11.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE
3/85 e demais disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior
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