Legislação Crefito (v1.5) - page 1094

Art. 8º
As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação
lato sensu
deverão fornecer
informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do
Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 9º
O corpo docente de cursos de pós-graduação
lato sensu
deverá ser constituído,
necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de
título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu
reconhecido.
Art. 10
Os cursos de pós-graduação
lato sensu
têm duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem
assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho
de conclusão de curso.
Art. 11
Os cursos de pós-graduação
lato sensu
a distância só poderão ser oferecidos por
instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de
1996.
Parágrafo único.
Os cursos de pós-graduação
lato sensu
oferecidos a distância deverão
incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de
conclusão de curso.
Art. 12
A instituição responsável pelo curso de pós-graduação
lato sensu
expedirá
certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de
avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º
Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu
devem
mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e
qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo
trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente
Resolução; e
V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados
a distância.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu
devem ter
registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3º
Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu
que se
enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 13
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE
5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.
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