Legislação Crefito (v1.5) - page 1093

1º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
§ 1º
Os cursos de pós-graduação
stricto sensu
oferecidos a distância devem,
necessariamente, incluir provas e atividades presenciais.
§ 2º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-
graduação
stricto sensu
oferecidos a distância devem ser presenciais, diante de banca
examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente ao quadro docente da
instituição responsável pelo programa.
§ 3º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu
oferecidos a distância obedecerão às
mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
estabelecidas por esta Resolução.
§ 4º A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação
stricto sensu
a distância
utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da
formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.
Art. 4º
Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação
stricto sensu
obtidos de
instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser
reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior
ou em área afim.
§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino
especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6
(seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a
solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 3º
Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas
universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação.
Art. 5º
É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese,
de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada.
§ 1º
A defesa direta de tese
de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça
programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.
§ 2º O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.
Art. 6º
Os cursos de pós-graduação
lato sensu
oferecidos por instituições de ensino
superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional
independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender
ao disposto nesta Resolução.
§ 1º
Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação
lato sensu
os cursos designados
como
MBA (Master Business Administration)
ou equivalentes.
§ 2º Os cursos de pós-graduação
lato sensu
são oferecidos para matrícula de portadores
de diploma de curso superior.
Art. 7º
Os cursos de pós-graduação
lato sensu
ficam sujeitos à supervisão dos órgãos
competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
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