Legislação Crefito (v1.5) - page 1069

1.2.5. A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, do
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, os
documentos listados no item 1.2.
1.2.6. O Ministério da Saúde por meio da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, do Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde avaliará a documentação encaminhada pela
Secretaria de Estado da Saúde. A aprovação do credenciamento/habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria
in loco pelo Ministério da Saúde. As sociedades científicas poderão, se necessário, ser convidadas a participar do
processo de vistoria.
1.2.7. Caso a avaliação do Credenciamento/Habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
tomará as providências para a publicação da Habilitação.
1.2.8. A suspensão da Habilitação dos Serviços de Reabilitação Visual se dará pelo não cumprimento do
contido nesta Portaria.
1.3. Registro das Informações do Paciente
O Serviço de Reabilitação Visual deve possuir prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos
de atendimento a ele referentes, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas
devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico. Informações indispensáveis e
mínimas do Prontuário:
a) Identificação do paciente;
b) Histórico Clínico;
c) Avaliação Oftalmológica;
d) Avaliação Funcional da Visão;
e) Condutas terapêuticas e acompanhamento incluindo a prescrição e orientação do recurso óptico ou não-
óptico, prescrição de prótese ocular, treino de orientação e mobilidade, treino para atividade de vida diária, estimulação
precoce, e outros; e
f) Descrição da seleção e adaptação do recurso óptico e/ou não-óptico.
2. SERVIÇO DE REABILITAÇÃO VISUAL
O Serviço de Reabilitação Visual deve dispor de estrutura física e funcional e de uma equipe multiprofissional
devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência
visual, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação visual.
O acesso ao Serviço de Reabilitação Visual deve ser regulado pelo gestor local.
2.1.Recursos Humanos
O Serviço de Reabilitação Visual deve contar com um responsável técnico oftalmologista, devidamente
habilitado, que somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado no Sistema
Único de Saúde, devendo residir no mesmo Município onde está instalado o serviço ou cidade circunvizinha. Poderá,
entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado no SUS, desde que instalado no mesmo
Município ou cidade circunvizinha.
O Serviço deverá dimensionar a sua equipe multiprofissional de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Equipe mínima:
1 Médico oftalmologista;
1 Ortoptista (opcional);
1 Óptico protesista (opcional);
2 Profissionais de nível superior com capacitação em habilitação/reabilitação visual
(pedagogo ou terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta);
1 Assistente Social;
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