Legislação Crefito (v1.5) - page 1068

1. NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO/ HABILITAÇÃO
1.1. Planejamento/Distribuição das Unidades
As Secretarias de Saúde dos Estados deverão estabelecer um planejamento regional para
Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Reabilitação Visual, que sejam responsáveis pela atenção às pessoas
com cegueira e baixa visão, conforme critérios e parâmetros desta Portaria, de forma articulada com as Unidades das
Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia.
1.2. Processo de Credenciamento/ Habilitação
Para o Credenciamento/Habilitação de Serviços de Reabilitação Visual, o respectivo Gestor Pleno Municipal ou
Estadual do SUS formaliza o processo de solicitação de credenciamento/habilitação, conforme normas desta Portaria.
A Secretaria Estadual de Saúde deve avaliar tecnicamente o processo e encaminhar para pactuação na CIB. Em
seguida, são encaminhadas à Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, do Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, as informações estratégicas
necessárias para habilitação e aos processos de acompanhamento e avaliação. Devem ser encaminhados os
documentos a seguir descritos:
I - Cópia da Resolução da CIB aprovando o credenciamento/habilitação;
II - Formulário de Vistoria do Gestor, conforme o Anexo III;
III - Conformação da Rede Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual, conforme parâmetros
recomendados no Anexo II; e
IV - Informações sobre o impacto financeiro.
As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir:
1.2.1. A abertura de qualquer Serviço de Reabilitação Visual deverá ser precedida de consulta ao Gestor do
SUS, da esfera municipal e/ou estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de
Credenciamento/ Habilitação do mesmo.
1.2.2. Confirmada a necessidade do Credenciamento/Habilitação e conduzido o processo de seleção pelo
Gestor do SUS, este deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do Estado, ou do Município de acordo com a
pactuação estabelecida na CIB.
1.2.3. O Processo de Credenciamento/Habilitação deverá ser instruído com:
a) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este Anexo;
b) Relatório de Vistoria, conforme modelo constante no Anexo III – a vistoria deverá ser realizada in loco pelo
Gestor responsável pela formalização do Processo de Credenciamento/Habilitação, que avaliará as condições de
funcionamento da Unidade: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências
estabelecidas nesta Portaria;
c) Parecer Conclusivo do Gestor: manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao
Credenciamento/Habilitação. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de Município em
Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do respectivo Gestor municipal, o
parecer do Gestor estadual do SUS correspondente;
d) Declaração do impacto financeiro do serviço a ser credenciado/habilitado, segundo os valores dos
procedimentos da tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS); e
e) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o Credenciamento/ Habilitação da
Unidade, bem como a informação do impacto financeiro para o custeio da mesma.
1.2.4. Uma vez emitido o parecer a respeito do Credenciamento/Habilitação pelo(s) Gestor(es) do SUS e se o
mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de
supervisão e auditoria.
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