Legislação Crefito (v1.5) - page 1063

V - identificação da gestante e da criança de alto risco;
VI - identificação e encaminhamento, para serviços especializados, das crianças com indicadores de risco para
deficiência visual;
VII - imunização;
VIII - teste de acuidade visual;
IX - orientações básicas na área de habilitação/reabilitação da pessoa com deficiência visual;
X - identificação dos recursos comunitários que favoreçam o processo de inclusão social plena da pessoa com
deficiência visual; e
XI - acompanhamento dos usuários contra-referenciados pela média e alta complexidade.
Art. 4º Determinar que o Serviço de Reabilitação Visual deva oferecer condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos adequados ao diagnóstico e para habilitação/reabilitação das pessoas com
deficiência visual de forma articulada e integrada com o sistema local e regional de atenção à saúde.
Art. 5º Definir que o credenciamento dos Serviços de Reabilitação Visual seja de responsabilidade do gestor
estadual ou municipal em gestão plena, cabendo à Comissão Intergestores Bipartite - CIB a aprovação, ou não, desse
credenciamento e da solicitação de habilitação ao Ministério da Saúde, devendo o gestor estadual ou municipal, de
acordo com a gestão do estabelecimento, alimentar ou registrar as informações no CNES.
§ 1º O credenciamento/habilitação dos Serviços de Reabilitação Visual deverá ser aprovado na Comissão
Intergestores Bipartite-CIB e homologado pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido na Portaria nº 598/GM, de
23 de março de 2006.
§ 2º Para fins de habilitação, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal deverão encaminhar à
Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria
de Atenção à Saúde, os documentos a seguir descritos:
I - cópia da resolução da CIB aprovando o credenciamento/habilitação;
II - formulário de Vistoria do Gestor, conforme o Anexo III;
III - conformação da Rede Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual, conforme parâmetros
recomendados no Anexo II; e
IV - informações sobre o impacto financeiro.
§ 3º O prazo para o credenciamento/habilitação das Unidades, de que trata o caput deste artigo, é de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 4º As unidades que, findo o prazo estabelecido no § 3º, não obtiverem o novo credenciamento/habilitação
não poderão realizar/cobrar os procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 6º As normas gerais para credenciamento/habilitação e as normas específicas, sobre instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos, do Serviço de Reabilitação Visual, serão descritas no Anexo I a esta Portaria.
Art. 7º Definir o Serviço de Reabilitação Visual, suas qualidades técnicas e competências.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Reabilitação Visual aquele que realiza diagnóstico, terapêutica
especializada e acompanhamento com equipe multiprofissional, constituindo-se como referência em
habilitação/reabilitação de pessoas com deficiência visual e que ofereça as ações abaixo descritas:
I - avaliação e orientação nas áreas da psicologia e assistência social;
II - avaliação oftalmológica que consiste na anamnese, acuidade visual, refração, biomicroscopia do segmento
anterior, fundo de olho, hipótese diagnóstica e conduta propedêutica e terapêutica;
III - avaliação oftalmológica da baixa visão que consiste na medida da acuidade visual, medida de ofuscamento
e contraste, medida do campo visual, teste de visão de cores, tonometria, teste ortóptico e prescrição de recursos
ópticos e não-ópticos quando a visão residual puder ser potencializada;
IV - avaliação multiprofissional do desenvolvimento global do paciente e desenvolvimento funcional da visão
que consiste na avaliação das respostas comportamentais frente a estímulos e atividades de vida diária para
dimensionar o grau da perda visual e o uso da visão residual com a adaptação de recursos ópticos e não-ópticos;
V - atendimento multiprofissional para a habilitação/reabilitação visual que consiste no desenvolvimento de
habilidades para a execução de atividades de vida diária e estimulação precoce para favorecer o desenvolvimento
global do paciente;
VI - orientação e mobilidade para independência na locomoção e exploração de meio ambiente, utilizando
percepções táctil, sinestésica, auditiva, olfativa e visual;
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