Legislação Crefito (v1.5) - page 105

Para a pessoa Jurídica: suspensão da atividade ou cancelamento do registro.
II -
violar segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento ou concorrer para
violação ou deixar de exigir do pessoal sob sua direção a observância do sigilo.
Pena:
Para o profissional: advertência ou repreensão ou suspensão do exercício
profissional.
Para a pessoa jurídica: multa.
III -
Recusar ou abster-se de prestar assistência por motivo ligado a etnia, nacionalidade,
credo político, religião, sexo ou condição sócio-econômica.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa.
IV -
Estabelecer prioridade para o atendimento, por razão que não tenha sido imposta
exclusivamente pela urgência requerida no caso.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão e multa.
V -
Desrespeitar a vida humana, considerada esta desde a concepção até a morte, ou
participar de ato em que voluntariamente se atente contra a vida, ou que coloque em risco a
integridade física ou psíquica do ser humano.
Pena:
Para o profissional: suspensão do exercício profissional ou cancelamento da
inscrição.
Para a pessoa jurídica: cancelamento do registro.
VI -
Desrespeitar os valores culturais e o sentimento religioso do paciente.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.
VII -
Negar assistência à comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou grave
crise social, ou pleitear vantagem pessoal para a prestação dessa assistência.
Pena:
Para o profissional: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou
cancelamento da inscrição.
Para a pessoa jurídica: cancelamento do registro.
VIII -
Desrespeitar o natural pudor e a intimidade do paciente.
Pena: Para o profissional: advertência ou repreensão ou repreensão ou e multa ou
suspensão da atividade e multa.
IX -
Desrespeitar o direito do paciente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão.
X -
Negar-se a assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis para o ensino e
o exercício da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.
XI -
Negar ou concorrer para que seja negada assistência em caso de urgência, na falta do
profissional especializado para garanti-la.
Pena:
Para o profissional: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional e
multa ou cancelamento da inscrição, no caso de morte do paciente ou grave dano a sua
integridade física ou mental.
Para a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão da atividade e multa ou
cancelamento do registro, no caso de morte do paciente ou grave dano a sua integridade física
ou mental.
XII -
Abandonar o cliente em meio o tratamento, ou concorrer para o abandono, sem
garantia de assistência, salvo em caso de força maior.
Pena:
Para o profissional: advertência ou repreensão ou suspensão do exercício
profissional ou, em caso de morte ou grave dano à integridade física ou mental do paciente,
cancelamento da inscrição.
Para a empresa: advertência ou repreensão ou suspensão da atividade ou multa, ou em
caso de morte ou grave dano à integridade física ou mental do paciente, cancelamento do
registro.
XIII -
Associar-se ou aliar-se, por qualquer forma, com pessoa que pratique sem o
indispensável amparo legal atividade de fisioterapia ou de terapia ocupacional ou consentir em
tal prática.
Pena:
Para o profissional: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional e
multa.
Para a pessoa jurídica: multa ou suspensão da atividade ou cancelamento do registro.
XIV -
Prescrever medicamento, ou praticar ato cirúrgico.
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