Legislação Crefito (v1.5) - page 1047

estrutura hospitalar, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a
concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria
SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
IV) Laboratório de Anatomia Patológica, no qual se realizem
os seguintes exames:
a - citologia; e
b – anátomo-patologia de peças cirúrgicas.
Nota: Os exames descritos acima podem ser realizados em
laboratórios instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar, devendo
a disponibilidade do atendimento, sob a concordância e regulação do
respectivo Gestor do SUS, ser devidamente formalizada de acordo
com o que estabelece a Portaria SAS nº. 494, de 26 de agosto de 1999.
ENFERMARIA – com leitos cirúrgicos e de Clínica Médica e/ou
Clínica Pediátrica.
CENTRO-CIRÚRGICO – deverá dispor de central de esterilização
com fluxo de roupa e de material servido independente do
esterilizado. As técnicas de esterilização disponíveis deverão estar de
acordo com as normas vigentes.
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – De acordo com a legislação
vigente.
Nota – A Unidade de Terapia Intensiva é imprescindível para a
habilitação com vistas aos procedimentos de alta complexidade.
HEMOTERAPIA disponível nas 24 horas do dia, por Agência
Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege
a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou
substituí-la.
FARMÁCIA HOSPITALAR que deverá obedecer às normas vigentes.
APOIO MULTIDISCIPLINAR - atividades técnico-assistenciais que
devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação - de
rotina e de urgência -, pelos respectivos profissionais médicos,
devidamente qualificados nas seguintes áreas:
a) Clínica Geral;
b) Clínica Pediátrica;
c) Anestesiologia;
d) Terapia Intensiva;
e) Cirurgia Geral;
f) Cirurgia Pediátrica;
g) Cirurgia Vascular;
h) Neurocirurgia;
i) Cirurgia Plástica;
j) Microcirurgia;
l) Urologia;
m) Cirurgia Torácica;
n) Endoscopia digestiva;
o) Endoscopia respiratória;
p) Neurologia; e
q) Cirurgia da Mão.
Nota: Os profissionais das alíneas “g", “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”,
“o” e “p” podem compor a equipe de apoio multidisciplinar, em
caráter permanente ou alcançável com comprovação obrigatória de
contrato do profissional com o preposto.
APOIO MULTIPROFISSIONAL - atividades técnico-assistenciais
que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação - de
rotina e de urgência -, pelos respectivos profissionais, devidamente
qualificados nas seguintes áreas:
a) Enfermagem
b) Serviço Social;
c) Nutrição;
d) Psicologia Clínica ou Psiquiatria; e
e) Fisioterapia.
Nota 1: O profissional da alínea “e” pode compor a equipe de apoio
multiprofissional, em caráter permanente ou alcançável.
Nota 2: O atendimento fisioterápico pré e pós-operatório, durante a
internação, poderá ser prestado por profissional próprio do hospital ou
por este terceirizado.
Nota 3: A fisioterapia ambulatorial, quando indisponível na própria
estrutura hospitalar, pode ser disponibilizada em outro
estabelecimento de saúde, devendo este atendimento estar sob a
concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS e ser
devidamente formalizado de acordo com o que estabelece a Portaria
SAS nº. 494, de 26 de agosto de 1999.
CUIDADOS
PROLONGADOS
Para
fins
de
credenciamento/habilitação de hospitais como Unidade de Assistência
1...,1037,1038,1039,1040,1041,1042,1043,1044,1045,1046 1048,1049,1050,1051,1052,1053,1054,1055,1056,1057,...1223
Powered by FlippingBook