Legislação Crefito (v1.5) - page 1033

XXXI - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXII - incubadora para transporte, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e
suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIII - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso,
cardioscopia) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou
fração;
XXXV - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e
materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração.
XXXVI - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVII - relógio e calendário de parede;
XXXVIII - poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 01 (uma) para cada 05
leitos ou fração;
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos:
01 (um) por unidade, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas.
Art. 70 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que
tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela ANVISA.
Art. 71 Os kits para atendimento às emergências referidos nos incisos XXVII e XXXV do Art 69 devem
conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas
endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este
fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo
com sua demanda.
§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de
laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir
que estejam sempre prontos para uso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias do serviço
para cumprimento da mesma.
§ 1º Para cumprimento dos Artigos 13, 14 e 15 da Seção III - Recursos Humanos e do Art 51 da Seção IX -
Avaliação do Capítulo II, assim como da Seção I - Recursos Materiais dos Capítulos III, IV e V estabelece-se
o prazo de 03 (três) anos;
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar
suas atividades devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao início de seu
funcionamento.
Art. 73 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa
e penal cabíveis.
Art. 74 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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