Legislação Crefito (v1.5) - page 1031

V - otoscópio;
VI - materiais para punção lombar;
VII - materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;
VIII - negatoscópio;
IX - capacetes ou tendas para oxigenoterapia;
X - máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
XI - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
XII - aspirador a vácuo portátil;
XIII - equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");
XIV - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XV - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva
operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no
mínimo, 02 (dois) circuitos completos.
XVI - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o
ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não
invasiva;
XVII - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva: 01 (um) conjunto para cada 05
(cinco) leitos;
XVIII - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XIX - materiais para traqueostomia;
XX - foco cirúrgico portátil;
XXI - materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica
(PICC);
XXII - material para flebotomia;
XXIII - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXIV - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para
cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXV - materiais para punção pericárdica;
XXVI - eletrocardiógrafo portátil;
XXVII - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para
cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVIII - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;
XXIX - marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para a unidade;
XXX - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05
(cinco) leitos ou fração;
XXXI - materiais para curativos;
XXXII - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXIII - maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de
fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão
arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico para transporte, com bateria: 01 (um)
para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou
fração;
XXXVI - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e
materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVII - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVIII - relógio e calendário de parede;
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos,
com monitorização e registro de temperatura.
Art. 64 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que
tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.
Art. 65 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXVII e XXXVI do Art 63, devem
conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas
endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este
fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo
com sua demanda.
§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de
laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir
que estejam sempre prontos para uso.
Seção II
UTI Pediátrica Mista
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