Legislação Crefito (v1.5) - page 1030

XXV - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para
cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVI - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;
XXVII - marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez)
leitos;
XXVIII - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05
(cinco) leitos;
XXIX - materiais para curativos;
XXX - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXI - dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente;
XXXII - poltrona com revestimento impermeável, destinada à assistência aos pacientes: 01 (uma) para cada
05 leitos ou fração.
XXXIII - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro
de oxigênio: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão
arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico(s) para transporte, com bateria: 1 (um)
para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - ventilador mecânico específico para transporte, com bateria: 1(um) para cada 10 (dez) leitos ou
fração;
XXXVI - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e
materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVII - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVIII - relógios e calendários posicionados de forma a permitir visualização em todos os leitos.
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos,
com monitorização e registro de temperatura.
Art. 59 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que
tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.
Art. 60 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXV e XXXVI do Art 58, devem
conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas
endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este
fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo
com sua demanda.
§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de
laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir
que estejam sempre prontos para uso.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICAS
Seção I
Recursos Materiais
Art. 61 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Pediátrica, materiais e equipamentos de acordo
com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 62 Cada leito de UTI Pediátrica deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial:
01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - Quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com
reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
VI - fita métrica;
VII - poltrona removível, com revestimento impermeável, destinada ao acompanhante: 01 (uma) por leito;
VIII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 63 Cada UTI Pediátrica deve dispor, no mínimo, de:
I - berço aquecido de terapia intensiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos;
II - estadiômetro;
III - balança eletrônica portátil;
IV - oftalmoscópio;
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