Legislação Crefito (v1.5) - page 103

Art. 1º.
Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promover,
a partir de denúncia ou visita de inspeção, a apuração de infração disciplinar e a aplicação das
penas cabíveis, nos termos do art. 7º., nºs. III e VII da Lei nº. 6.316, de 12.12.75.
§ 1º.
A infração disciplinar compreende tanto o ilícito ético como o administrativo e o ético-
administrativo.
§ 2º.
A apuração dos ilícitos referidos no § 1º. pode ser objeto de processo distinto para
cada um deles e a punição aplicada pelo COFFITO e pelos CREFITOS independe da punição do
infrator com base em legislação de outra natureza.
§ 3º.
A infração exclusivamente de natureza ética e o respectivo processo de apuração e
punição continuam a ser regidos pelo Código de Ética Profissional (Resolução COFFITO nº. 10)
e pelo Código de Processo Disciplinar (Resolução COFFITO nº. 12).
Art. 2º.
Cada Conselho Regional estabelecerá os procedimentos administrativos para
apuração de infração disciplinar e respectiva punição.
Parágrafo Único -
A fiscalização direta e permanente será exercida pelo Conselho
Regional, através de serviço específico, e a indireta e eventual, através dos profissionais em
geral e de pessoa especialmente credenciada pela Presidência do COFFITO ou do CREFITO.
Art. 3º.
O autor da infração pode ser:
I
-
a pessoa física de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional , habilitado pela
inscrição em CREFITO, para o exercício profissional;
II -
a pessoa física de quem, embora possuidor da formação universitária necessária para o
exercício profissional da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, não tenha a habilitação legal
conferida pela inscrição em CREFITO; e
III -
a pessoa física ou jurídica, vinculada ou não ao CREFITO, por inscrição ou registro,
responsável na qualidade de proprietário, sócio, empregador, administrador, diretor, gerente,
agente, representante, condômino, usuário ou qualquer designativo similar que confira
responsabilidade do funcionamento de empresa, organização entidade ou local estabelecido ou
anunciado, por qualquer meio de divulgação público ou particular, para:
a)
a prática, com finalidade lucrativa ou não, de qualquer conduta, procedimento ou técnica
privativos do exercício profissional da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, seja a prática
executada em razão da atividade básica ou em razão da prestação de assistência ou serviços a
terceiros em decorrência do desempenho da atividade básica, conforme dispões a lei nº. 6.839,
de 30 de outubro de 1980, em seu art. 1º.;
b)
industrialização, comércio, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho ou
instrumental destinado à utilização na prática de conduta, procedimento ou técnica privativos do
exercício profissional da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional;
c)
o ensino ou supervisão da prática, com finalidade lucrativa ou não, de qualquer conduta,
procedimento ou técnica privativos do exercício profissional da Fisioterapia ou da Terapia
Ocupacional.
Art. 4º.
Entende-se por infração o não atendimento de obrigação ou dever instituídos por
lei ou normas pertinente ao exercício profissional da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional.
Art. 5º.
As infrações são classificadas, conforme a intenção e o dano delas decorrente, a
critério do CREFITO, e respeitando o que dispões o § 2º do art. 17 da Lei nº. 6.316/75, em três
níveis de gradação.
I -
de NÍVEL I, as escusáveis;
II -
de NÍVEL II, as leves; e
III -
de NÍVEL III, as graves.
§ 1º.
Para a classificação da infração em escusável, leve ou grave se levarão em conta,
combinadamente, os seguintes elementos:
a)
se o efeito da infração se restringiu ao infrator ou não, e se ficou ou não limitado à área
de sua influência direta;
b)
se o dano a terceiro se efetivou ou poderia ter-se efetivado;
c)
natureza e extensão do dano; se reparável ou irreparável; e se atingiu ou poderia ter
atingido a área de interesse diversa da de atuação do infrator;
d)
existência ou não de dolo; e
e)
grau de repercussão negativa no conceito e na dignidade das categorias profissionais de
Fisioterapeuta e de terapeuta Ocupacional.
§
2º. Responde solidariamente pela infração quem, por qualquer modo, concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar.
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