Legislação Crefito (v1.5) - page 1029

Art. 51 Os materiais e equipamentos utilizados, nacionais ou importados, devem estar regularizados junto à
ANVISA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 Devem ser mantidas na unidade instruções escritas referentes à utilização dos equipamentos e
materiais, que podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa.
Art. 53 Quando houver terceirização de fornecimento de equipamentos médico-hospitalares, deve ser
estabelecido contrato formal entre o hospital e a empresa contratante.
Art. 54 Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos para uso.
Art. 55 Devem ser realizadas manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos em uso e em reserva
operacional, de acordo com periodicidade estabelecida pelo fabricante ou pelo serviço de engenharia clínica
da instituição.
Parágrafo único. Devem ser mantidas na unidade cópias do calendário de manutenções preventivas e o
registro das manutenções realizadas.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO
Seção I
Recursos Materiais
Art. 56 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Adulto, materiais e equipamentos de acordo com
a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 57 Cada leito de UTI Adulto deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial:
01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com
reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos:
VI - fita métrica;
VII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 58 Cada UTI Adulto deve dispor, no mínimo, de:
I - materiais para punção lombar;
II - materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;
III - oftalmoscópio;
IV - otoscópio;
V - negatoscópio;
VI - máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (uma) para cada 02 (dois) leitos;
VII - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
VIII - aspirador a vácuo portátil;
IX - equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");
X - ventilômetro portátil;
XI - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XII - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva
operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor, cada equipamento
de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos,
XIII - equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos,
quando o ventilador pulmonar mecânico microprocessado não possuir recursos para realizar a
modalidade de ventilação não invasiva;
XIV - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva 01 (um) conjunto para cada 05
(cinco) leitos;
XV - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XVI - materiais para traqueostomia;
XVII - foco cirúrgico portátil;
XVIII - materiais para acesso venoso profundo;
XIX - materiais para flebotomia;
XX - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXI - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para
cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXII - materiais para punção pericárdica;
XXIII - monitor de débito cardíaco;
XXIV - eletrocardiógrafo portátil: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
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