Legislação Crefito (v1.5) - page 1028

II - medicamentos e insumos farmacêuticos;
III - produtos para saúde, incluindo equipamentos;
IV - uso de sangue e hemocomponentes;
V - saneantes;
VI - outros produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária utilizados na unidade.
Art. 35 Na monitorização e no gerenciamento de risco, a equipe da UTI deve:
I - definir e monitorar indicadores de avaliação da prevenção ou redução dos eventos adversos pertinentes à
unidade;
II - coletar, analisar, estabelecer ações corretivas e notificar eventos adversos e queixas técnicas, conforme
determinado pelo órgão sanitário competente.
Art. 36 Os eventos adversos relacionados aos itens dispostos no Art. 35 desta RDC devem ser notificados à
gerência de risco ou outro setor definido pela instituição, de acordo com as normas institucionais.
Seção VIII
Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde
Art. 37 Devem ser cumpridas as medidas de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à
saúde (IRAS) definidas pelo Programa de Controle de Infecção do hospital.
Art. 38 As equipes da UTI e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH - são responsáveis
pelas ações de prevenção e controle de IRAS.
Art. 39 A CCIH deve estruturar uma metodologia de busca ativa das infecções relacionadas a dispositivos
invasivos, dos microrganismos multirresistentes e outros microrganismos de importância clínico-
epidemiológica, além de identificação precoce de surtos.
Art. 40 A equipe da UTI deve colaborar com a CCIH na vigilância epidemiológica das IRAS e com o
monitoramento de microrganismos multirresistentes na unidade.
Art. 41 A CCIH deve divulgar os resultados da vigilância das infecções e perfil de sensibilidade dos
microrganismos à equipe multiprofissional da UTI, visando a avaliação periódica das medidas de prevenção
e controle das IRAS.
Art. 42 As ações de prevenção e controle de IRAS devem ser baseadas na avaliação dos indicadores da
unidade.
Art. 43 A equipe da UTI deve aderir às medidas de precaução padrão, às medidas de precaução baseadas
na transmissão (contato, gotículas e aerossóis) e colaborar no estímulo ao efetivo cumprimento das mesmas.
Art. 44 A equipe da UTI deve orientar visitantes e acompanhantes quanto às ações que visam a prevenção e
o controle de infecções, baseadas nas recomendações da CCIH.
Art. 45 A equipe da UTI deve proceder ao uso racional de antimicrobianos, estabelecendo normas e rotinas
de forma interdisciplinar e em conjunto com a CCIH, Farmácia Hospitalar e Laboratório de Microbiologia.
Art. 46 Devem ser disponibilizados os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as
práticas de higienização de mãos de profissionais de saúde e visitantes.
§ 1º Os lavatórios para higienização das mãos devem estar disponibilizados na entrada da unidade, no posto
de enfermagem e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH e possuir dispensador com sabonete
líquido e papel toalha.
§ 2º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da
unidade, entre os leitos e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH.
Art. 47 O Responsável Técnico e os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem estimular a
adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes.
Seção IX
Avaliação
Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de
funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da
qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.
§ 1º Deve ser calculado o Índice de Gravidade / Índice Prognóstico dos pacientes internados na UTI por meio
de um Sistema de Classificação de Severidade de Doença recomendado por literatura científica
especializada.
§ 2º O Responsável Técnico da UTI deve correlacionar a mortalidade geral de sua unidade com a
mortalidade geral esperada, de acordo com o Índice de gravidade utilizado.
§ 3º Devem ser monitorados os indicadores mencionados na Instrução Normativa nº 4, de 24 de fevereiro de
2010, da ANVISA
§4º Estes dados devem estar em local de fácil acesso e ser disponibilizados à Vigilância Sanitária durante a
inspeção sanitária ou quando solicitado.
Art. 49 Os pacientes internados na UTI devem ser avaliados por meio de um Sistema de Classificação de
Necessidades de Cuidados de Enfermagem recomendado por literatura científica especializada.
§1º O enfermeiro coordenador da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com
o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado.
§2º Os registros desses dados devem estar disponíveis mensalmente, em local de fácil acesso.
Seção X
Recursos Materiais
Art. 50 A UTI deve dispor de materiais e equipamentos de acordo com a complexidade do serviço e
necessários ao atendimento de sua demanda.
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