Legislação Crefito (v1.5) - page 1024

VIII - Hospital: estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o
objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção,
assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.
IX - Humanização da atenção à saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de
atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o
respeito às questões de gênero, etnia, raça, religião, cultura, orientação sexual e às populações específicas.
X - Índice de gravidade ou Índice prognóstico: valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente.
XI - Médico diarista/rotineiro: profissional médico, legalmente habilitado, responsável pela garantia da
continuidade do plano assistencial e pelo acompanhamento diário de cada paciente.
XII - Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, com atuação em regime de plantões.
XIII - Microrganismos multirresistentes: microrganismos, predominantemente bactérias, que são resistentes a
uma ou mais classes de agentes amtimicrobianos. Apesar das denominações de alguns microrganismos
descreverem resistência a apenas algum agente (exemplo MRSA - Staphylococcus aureus resistente à
Oxacilina; VRE - Enterococo Resistente à Vancomicina), esses patógenos frequentemente são resistentes à
maioria dos agentes antimicrobianos disponíveis.
XIV - Microrganismos de importância clínico-epidemiológica: outros microrganismos definidos pelas CCIH
como prioritários para monitoramento, prevenção e controle, com base no perfil da microbiota nosocomial e
na morbi-mortalidade associada a tais microrganismos.
Esta definição independe do seu perfil de resistência aos antimicrobianos.
XV - Norma: preceito, regra; aquilo que se estabelece como base a ser seguida.
XVI - Paciente grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos,
com perda de sua autoregulação, necessitando de assistência contínua.
XVII - Produtos e estabelecimentos submetidos ao controle e fiscalização sanitária: bens, produtos e
estabelecimentos que envolvam risco à saúde pública, descritos no Art.8º da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro
de 1999.
XVIII - Produtos para saúde: são aqueles enquadrados como produto médico ou produto para diagnóstico de
uso "in vitro".
XIX - Queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou
empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde
individual e coletiva.
XX - Regularização junto ao órgão sanitário competente: comprovação que determinado produto ou serviço
submetido ao controle e fiscalização sanitária obedece à legislação sanitária vigente.
XXI - Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de um dano e a gravidade de tal dano.
XXII - Rotina: compreende a descrição dos passos dados para a realização de uma atividade ou operação,
envolvendo, geralmente, mais de um agente. Favorece o planejamento e racionalização da atividade, evitam
improvisações, na medida em que definem com antecedência os agentes que serão envolvidos, propiciando-
lhes treinar suas ações, desta forma eliminando ou minimizando os erros. Permite a continuidade das ações
desenvolvidas, além de fornecer subsídios para a avaliação de cada uma em particular. As rotinas são
peculiares a cada local.
XXIII - Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem: índice de carga de trabalho
que auxilia a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos de enfermagem necessários para o
cuidado.
XXIV - Sistema de Classificação de Severidade da Doença: sistema que permite auxiliar na identificação de
pacientes graves por meio de indicadores e índices de gravidade calculados a partir de dados colhidos dos
pacientes.
XXV - Teste Laboratorial Remoto (TRL): Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado
fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil - TLP, do
inglês Point-of-care testing - POCT. São exemplos de TLR: glicemia capilar, hemogasometria, eletrólitos
sanguíneos, marcadores de injúria miocárdia, testes de coagulação automatizados, e outros de natureza
similar.
XXVI - Unidade de Terapia Intensiva (UTI): área crítica destinada à internação de pacientes graves, que
requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias
necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.
XXVII - Unidade de Terapia Intensiva - Adulto (UTI-A):
UTI destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes
de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição.
XXVIII - Unidade de Terapia Intensiva Especializada: UTI destinada à assistência a pacientes selecionados
por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras.
XXIX - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI-N): UTI destinada à assistência a pacientes admitidos
com idade entre 0 e 28 dias.
XXX - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): UTI destinada à assistência a pacientes com idade
de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.
XXXI - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica Mista (UTIPm): UTI destinada à assistência a pacientes
recém-nascidos e pediátricos numa mesma sala, porém havendo separação física entre os ambientes de UTI
Pediátrica e UTI Neonatal.
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