Legislação Crefito (v1.5) - page 1022

III - monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa e de iniciação ao trabalho, sob orientação
do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na área de saúde mental,
devendo se dedicar a estas atividades por pelo menos 8 (oito) horas semanais.
§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação.
§ 2º São atribuições do estudante bolsista:
I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;
II - participar durante a sua permanência no PET-Saúde/Saúde Mental em atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
III - manter bom rendimento no curso de graduação;
IV - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente
ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista do PET-Saúde/Saúde Mental nas publicações e trabalhos
apresentados; e
V - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PET Saúde/Saúde Mental aprovado pelos Ministérios da
Saúde e da Educação.
Art. 6º Os projetos deverão ser elaborados em conformidade com os editais a serem publicados, observada
esta Portaria.
§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas e a duração dos projetos serão estabelecidos nos editais.
§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelo gestor de saúde e pela IES, e dependerão da aprovação técnica
dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais dos serviços de atenção
em saúde mental, álcool e outras drogas, que receberão o incentivo da preceptoria, e dos tutores acadêmicos, que
farão parte dos projetos, devem ser definidos de maneira conjunta entre os gestores da saúde e da instituição de
ensino, devendo ser amplamente divulgados aos interessados na participação do projeto.
Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e à
,
do Ministério da Saúde, a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET-Saúde/Saúde Mental.
Art. 8º O Ministério da Saúde utilizará os recursos orçamentários provenientes do Plano Integrado de
Enfrentamento ao crack e outras Drogas (Decreto Nº 7.179, de 20 de maio de 2010) e d
a
de
29 de julho de 2010, que abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo para atender à
programação do Plano Integrado de Enfrentamento do crack.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação-MS
ALBERTO BELTRAME
Secretário de Atenção à Saúde-MS
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Secretária de Educação Superior-MEC
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