Legislação Crefito (v1.5) - page 1015

II - Anexo II - Municípios que possuem escolas participantes do Programa Mais Educação de acordo com o número de
Equipes de Saúde da Família implantada no território.
Art. 3º Para adesão ao Programa Saúde na Escola os Municípios deverão registrar sua Manifestação de Interesse por
intermédio do endereço eletrônico:
.
Parágrafo único. A Manifestação de Interesse deve ser articulada de forma conjunta pelos Secretários Municipais de
Educação e de Saúde e registrada em até 10 dias a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º Após a Manifestação de Interesse, o Município deverá enviar o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo
de Adesão por meio do endereço eletrônico:
I - o Projeto Municipal de Saúde na Escola deve ser elaborado pelo Grupo de Trabalho Intersetorial municipal devendo
constar:
a) diagnóstico situacional que compreenda questões referentes aos determinantes sociais, ao cenário epidemiológico
da população na faixa etária de 5 a 19 anos e às modalidades de ensino das escolas que estão no espectro de atuação
das Equipes de Saúde da Família (ESF) que atuarão no PSE;
b) mapeamento da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) na Estratégia Saúde da Família (cobertura, número de
equipes, número de agentes comunitários de saúde, etc.) e da rede de escolas federais, estaduais e municipais,
criando territórios de responsabilidade, ou seja, estabelecendo espaços comuns para atuação de escolas e equipes de
saúde;
c) identificação de cada instituição integrante do Programa Saúde na Escola, quantificação do número de escolas, de
alunos de cada escola e as questões prioritárias do perfil desses estudantes, bem como definindo responsáveis das
áreas de saúde e educação pelo acompanhamento do projeto dentro de cada território de responsabilidade, e do
professor responsável pela articulação das ações de prevenção e promoção da saúde na escola;
d) atribuições conjuntas das Equipes de Saúde Família e das escolas;
e) programação das atividades do PSE que deverão ser incluídas no Projeto Político Pedagógico de cada uma das
escolas;
f) proposta de funcionamento do Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) - periodicidade de reuniões, integrantes e
outros;
g) Plano de Ação Local, contendo o cronograma das ações do Projeto em que constem as diferentes fases de
implantação e implementação, o prazo e os responsáveis;
II - o Termo de Adesão será firmado pelos Secretários Municipais de Educação e de Saúde, conforme modelo
apresentado no Anexo III a esta Portaria:
III - o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo de Adesão serão encaminhados à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) de seu Estado para homologação:
a) após a homologação, a CIB deve encaminhar ao Ministério da Saúde, para o endereço eletrônico:
,
a ata da reunião de homologação, com a relação de Municípios que tiveram seus Termos de
Adesão e Projetos Municipais homologados;
b) o Município que teve seu projeto homologado deve encaminhar ao Ministério da Saúde, através do endereço
eletrônico:
datasus. gov. br/site/formulario. php?id_ aplicacao= 5 349; o Termo de Adesão e o Projeto
Municipal de Saúde na Escola, devidamente assinados. A versão impressa do projeto e termos de adesão devem ficar
nas Secretarias de Saúde e Educação Municipais; e
c) o Ministério da Saúde encaminhará os Projetos homologados para o Ministério da Educação.
Art. 5º Para a adesão ao PSE, os Secretários de Saúde e Educação instituirão Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI)
nas esferas municipais, estaduais e no Distrito Federal, que inclua, obrigatoriamente, representantes das Secretarias
de Saúde e de Educação do Município, além de representantes de outros órgãos/instituições.
§ 1º o GTI do Município e do Estado/Distrito Federal tem o papel de articular e apoiar a implantação e implementação
das ações do Programa no território de responsabilidade, de acordo com o
de 5 de
dezembro de 2007;
§ 2º o GTI Municipal e do Distrito Federal identificará em campo específico, no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), as Equipes Saúde da Família que atuarão no PSE;
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