Legislação Crefito (v1.5) - page 1010

Art. 24. São critérios para não inclusão no SAD, em qualquer das três modalidades, a presença de pelo menos
uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários
procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva continua.
Parágrafo único. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional avaliadora e o
usuário e familiares ou cuidadores poderão acarretar na exclusão do usuário do SAD, com garantia de continuidade do
atendimento ao usuário em
outro tipo de serviço adequado ao seu caso.
Art. 25. Uma EMAD poderá prestar assistência, simultaneamente, a pacientes inseridos nas modalidades de
atenção domiciliar tipo 2 e tipo 3 e deverá ter a seguinte composição mínima:
I - 2 médicos (as) com carga horária mínima de 20 horas semanais ou 1 médico (a) com carga horária de 40
horas semanais;
II - 2 enfermeiros (as) com carga horária mínima de 20 horas semanais ou 1 enfermeiro (a) com carga horária
de 40 horas semanais;
III - 1 (um) fisioterapeuta com carga horária de mínima de 30 horas por semana ou 1 (um) ou assistente social
com carga horária mínima de 30 horas por semana; e
IV - 4 (quatro) auxiliares/técnicos de enfermagem com carga horária de 40 horas por semana.
Art. 26. O SAD deverá organizar o trabalho da EMAD no formato de cuidado horizontal (diarista) de segunda a
sexta-feira, 12 horas/dia e garantir o cuidado nos finais de semana e feriados, podendo utilizar, nesses casos, o regime
de plantão, de forma a assegurar a continuidade da atenção.
Art. 27. Cada EMAD deve atender a uma população adscrita de 100 (cem) mil habitantes, utilizando como
parâmetro de referência uma equipe de EMAD para 60 (sessenta) pacientes.
Art. 28. Uma EMAP poderá prestar assistência, simultaneamente, a pacientes inseridos nas modalidades de
atenção domiciliar tipo 2 e tipo 3 e será constituída por, no mínimo, 3 (três) profissionais de saúde de nível superior,
com carga horária semanal mínima de 30 horas, eleitos entre as seguintes categorias: assistente social, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, farmacêutico e terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. O SAD que não contar com EMAP e que optarem pelo Assistente Social na Equipe
Multiprofissional de Atenção Domiciliar EMAD deverá garantir reabilitação aos usuários por meio dos Núcleos de Apoio
às Equipes de Saúde da Família e /ou ambulatórios de reabilitação.
Art. 29. As modalidades de AD2 e AD3 deverão contar com infraestrutura especificamente destinada para o
seu funcionamento, que contemple: equipamentos, material permanente e de consumo, aparelho telefônico e veículo(s)
para garantia da locomoção das equipes.
Parágrafo único. Os equipamentos e os materiais citados no caput, bem como os prontuários dos pacientes
atendidos nas modalidades AD2 e AD3 deverão ser instalados na estrutura física de uma unidade de saúde municipal,
estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor.
Art. 30. Nas três modalidades de Atenção Domiciliar, as equipes responsáveis pela assistência têm como
atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
II - identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de cuidados,
respeitando limites e potencialidades de cada um;
III - abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
IV - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte do processo de
Atenção Domiciliar;
V - elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
VI - utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
VII - promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos usuários;
VIII - participar da educação permanente promovida pelos gestores; e
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