1. Poder Judiciário Catarinense Reconhece Aptidão de
Fisioterapeuta em Realização de Perícia Acidentária
Em decisão proferida no nº Agravo de
Instrumento n. 2009.072716-5, Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto
Civinski, entendeu que o Perito Fisioterapeuta tem competência para elaborar
laudo pericial em processo visando concessão de benefício de auxílio doença
acidentário.
Em sua decisão o Desembargador afirma que:
“Verifica-se que os exames realizados por fisioterapeutas são de
maior sensibilidade, considerando a mecânica dos movimentos e sua influência no
sistema muscular dos periciados, sensibilidade essa que certamente não é
verificada na maioria dos profissionais da medicina ortopédica e do trabalho. É
certo que, por sua formação e pelo desenvolvimento da sua atividade
profissional, o fisioterapeuta está mais habilitado para aferir lesões de
natureza articular e muscular, podendo concluir com mais desenvoltura e certeza
acerca da recuperação ou não do periciado, bem como pela sua capacidade ou
incapacidade laboral.” Leia a decisão no site do CREFITO-10, www.crefito-10.org.br
Data: 21 de Agosto de 2010 - Horário: das 09
às 12hs - Local: Centro de Convivência do Idoso (Rua: Afonso Pena, 840, bairro
Bucareim - Localização: Em frente à sede da Secretaria Municipal de Assistência
Social de Joinville - SC).
1º Momento:
Adequação Postural: continuação. Dra. Cristiane
Schmeling, terapeuta ocupacional, CREFITO-10 9341, Esp.
Terapia Ocupacional: uma visão dinâmica aplicada à Neurologia. UNISALESIANO,
Lins/SP
Formação no
Conceito Neuroevolutivo Bobath, Terapeuta ocupacional da ARCD/AACD de
Joinville e do Centro Hospitalar Unimed de Joinville, Membro da Associação
Catarinense de Terapeutas Ocupacionais – ACATO
2º Momento: Associação Catarinense de Terapeutas Ocupacionais. Dra.
Lizete Antunes, Terapeuta Ocupacional, CREFITO-10 1748, Presidente
da ACATO, Vice-Presidente do CREFITO-10 do CREFITO-10.
3º Momento: Relato
de experiência – administrar uma secretaria municipal de saúde de Barra Velha.Dra. Josiane Kintzel,
Terapeuta Ocupacional CREFITO-10 8345, Especialização
em Acupuntura, Faculdade CBES – Curitiba – 2009. Aperfeiçoamento no exterior: “Chinese Advanced Acupuncture Training – Medical College
Xiamen University – 2008. Secretaria de Saúde
de Barra do Sul período:Jan/2005- Março/2006
Inscrições:
Gratuitas e antecipadas para profissional e/ou acadêmicos. Contato: lyzantunes@yahoo.com.br
3. CREFITO-10 realiza Plenária de Julgamento
Em atenção ao previsto na LEI 6316/75,
Art. 7º
Aos Conselhos Regionais Compete:
V – Funcionar como
Tribunal Regional de ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que
lhe forem submetidos;
Na última sexta-feira, dia 06/08/2010, nas
dependências do CREFITO-10 em Florianópolis-SC, com a participação dos
Conselheiros Efetivos, Assessoria Jurídica do CREFITO-10 e partes interessadas,
foram julgados os primeiros sete Processos Éticos Disciplinares da Gestão
2009-2013, todos transcorreram dentro da normalidade.
4.
CREFITO-10 reune Conselheiros para avaliação da Gestão
No dia 07.08, sábado, o CREFITO-10 reuniu os
conselheiros e colaboradores diretos desta administração da entidade para fazer
um balanço das ações realizadas até o momento e das metas futuras. Ainda no
mesmo encontro foram empossados alguns Delegados do CREFITO-10.
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5. Conheça os Delegados do
CREFITO-10 de......
Lages |
Joinville |
Balneário Camboriú |
Jaraguá do Sul |
Fraiburgo |
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Dra.
Adriana Anacleto |
Dra.
Lara Regina Borges |
Dra.
Caroline Debatin |
Dr.
Lauro Schlichting Junior |
Dr.
Marcos Maximiliano Boscatto |
6. Terapia Ocupacional nas Penitenciárias Federais Informamos que foi publicado no Diário Oficial da União
a Portaria n. 287 do Departamento Penitenciário Nacional que acrescenta os
artigos 66-B e 66-C à Portaria n. 63 de 2009 do mesmo Departamento. A
Portaria em questão define, entre outras questões, quea Penitenciária Federal
será dotada de atendimento de Terapia Ocupacional, sempre sob a
responsabilidade de um terapeuta ocupacional. PORTARIA DEPEN/DISPF Nº 287, DE 14 DE MAIO DE 2010 O Diretor do Sistema Penitenciário Federal - em
Exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 28, V,
do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e no Art. 41 do Regimento Interno
do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria GM nº 674, de
20 de março de 2008, Art. 1º Acrescentar o arts. 66-A, 66-B e 66-C na
Portaria nº 63, de 08 de abril de 2009, publicada no D.O.U - Seção 1 - pág.
32, com a seguinte redação: Art. Parágrafo único. A sala destinada ao
atendimento terapêutico ocupacional conterá os materiais necessários ao exercício
da atividade e ao bom atendimento do preso. Art. 66. B. Ao Terapeuta Ocupacional
compete, além de outras atribuições previstas em lei: I - Atuar na promoção e na gestão de
projetos de qualificação profissional (iniciação e aperfeiçoamento); II - Realizar avaliação do
Desempenho Ocupacional e dos Componentes do Desempenho Ocupacional; III - Orientar e capacitar
oficineiros/monitor de ofícios para facilitar o aprendizado do ofício pelos
participantes das oficinas, de acordo com as habilidades e limitações de cada
um. IV - Registrar no prontuário do
Interno os dados relativos a sua área de atribuição; V -. Planejar, acompanhar e
supervisionar ações ligadas a oferta e execução do trabalho pelo Interno; VI - Planejar, orientar e realizar
atendimentos individual e grupal, encaminhamentos, oficinas terapêuticas e de
geração de renda, reabilitação e reinserção social; VII - Solicitar ao Chefe da Divisão
de Reabilitação a provisão ou substituição de materiais, assim como propor as
medidas administrativas necessárias ao bom funcionamento da área de Terapia
Ocupacional; VIII - Acolher os usuários, bem como
suas famílias e humanizar a atenção a Educação, Saúde, Trabalho e
Psicosocial; IX - Desenvolver coletivamente, com
vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais
como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; X - Promover a gestão integrada e a participação do
Conselho da Comunidade; XI - Elaborar projetos terapêuticos individuais
e coletivos, por meio de discussões periódicas que permitam a realização de
ações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares; XII - Realizar ações de promoção de
saúde e prevenção de doenças para os internos, familiares e servidores do
sistema penitenciário federal; XIII - Realizar ações de
reabilitação; XIV - Integrar a Comissão Técnica de
Classificação; XV - Realizar outras atividades
pertinentes a sua responsabilidade profissional. Art. I - Demanda
judicial; II -
Verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional; III - Para apoiar a integração ou
reintegração em ambiente laboral de egressos do referido sistema prisional; IV - Verificação da eficácia em
medidas sócio-educativas (principalmente as previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente); V - Para apoiar a integração ou
reintegração em ambiente laboral de egressos das referidas medidas
sócio-educativas; VI - Readaptação no ambiente de
trabalho; VII - Afastamento do ambiente de
trabalho para a eficácia do tratamento de terapia ocupacional; VIII - Em apoio à aposentadoria por
invalidez (incompetência laboral definitiva). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. SEVERINO MOREIRA DA SILVA http://www.jurisite.com.br/portaria/portarias/por1039.html 7. Oportunidades de Trabalho Fisioterapia
Academia
Atlas de Musculação Ltda - Fisioterapeuta para trabalhar com Pilates Contato:
Sra. Vera Telefone: 48 - 32411060
A Long Life Centro de Fisioterapia e
Reabilitação Aquática Ltda, situada na cidade de Blumenau /SC, está com vagas
abertas para contratação imediata para as seguintes áreas, para atuação na
cidade de Blumenau: ·
Fisioterapia Neurológica (profissional com experiência) ·
Fisioterapia Estética ·
Plataforma Vibratória ·
Pilates completo (studio) ·
Ginastica Laboral ·
Fisioterapia do Trabalho/Ergonomia Interessados
enviem curriculum para adm@fisioterapialonglife.com.br ,
informações somente por email. www.fisioterapialonglife.com.br
- (47) 3037-5135
Edital: http://www.agrobase.com.br/concursos/2010/concurso-prefeitura-palmeira-edital-2010/
Inscrições: De 12 de julho à 10 de agosto. Terapia Ocupacional
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8. Eventos
Data: 13
e 14 de agosto de 2010.
http://www.accamargo.org.br/simposio2010/fisio.php
Local: Sede do CREFITO-10 em
Florianópolis – SC - Data: 10.08.10 - Horário: 10 horas - Sala 1103
Componentes da Comissão de Referencial Nacional de Honorários do
CREFITO-10
Presidente: Dra. Rita de Cássia
Paula Souza - CREFITO-10
Membros: Dra. Patsy Geraldine
Balconi Mandelli - ASSEFISIO
Dr. Alceu Eduardo Idalêncio Furtado
- AFA Brasil - Seccional de SC
Dr. Bruno Peruchi - AFISIOREC
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Congresso Sul-Sudeste
de Ortopedia e Fisioterapia – Florianópolis,
·
Congresso de
·
III Fórum de
Tecnologia Assistiva e Inclusão Social da Pessoa Deficiente e VI Simpósio
Paraense de Paralisia Cerebral e V
Seminário Nacional de Promoção de Inclusão Mediada pelas Tecnologias Assistivas. http://www.forumdet
ecnologiaassisti va.com.br/
Data:
Local: Instituto de
Reabilitação Lucy Montoro, Anfiteatro Ceape – HC/USP/Ribeirão
Inscrições -
www.ceapshcrp.
com.br
Local: Joinville- Santa Catarina - Data:
08 e 09 de outubro de 2010,
Fonte: Sociedade Brasileira de
Terapia de Mão 2010-2011
www.sbtm.org.br contato.sbtm@gmail.com
Confira outros eventos no site do CREFITO-10.
9. Atenção !
Nota de
Esclarecimento do COFFITO sobre a Resolução 201/2010 do CONFEF sobre Pilates
O COFFITO, tendo em vista
a publicação oficial da Resolução 201/2010, do Conselho Federal de Educação
Física (CONFEF), esclarece que todo Fisioterapeuta tem o direito de utilizar o
método Pilates com a finalidade fisioterapêutica, ou seja, para os fins de
tratamento e prevenção de disfunções, conforme autoriza a legislação que trata
da matéria. A prática pode ser realizada em qualquer local, como clínicas,
academias, hospitais, dentre outros.
A Resolução do CONFEF, que
dispõe sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica, em seu artigo 4º,
prevê que “Caberá à pessoa jurídica prestadora de serviços na área de
atividades físicas, desporto e similares que oferecer o Pilates em seu elenco
de serviços, garantir que sua prática seja orientada e dinamizada por
Profissionais de Educação Física”. A medida não trará qualquer dano ao
exercício profissional do Fisioterapeuta, uma vez que a Cinesioterapia, que
fundamenta o método Pilates, faz parte do currículo base da graduação
O COFFITO entende que o
método Pilates é um dos muitos recursos cinesio-mecano-terápicos à disposição
do fisioterapeuta, com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde. O
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional entende que a prática
clínica do Pilates exige um domínio técnico e científico acerca do método,
por meio de aprimoramento profissional específico.
O profissional que,
porventura, venha a se sentir prejudicado em seu exercício profissional por
qualquer Conselho de Fiscalização, alheio ao sistema COFFITO/CREFITOS, deve,
imediatamente, comunicar a atuação indevida ao CREFITO de sua circunscrição
para a adoção das medidas pertinentes.
Fonte: COFFITO.
Nota de
Esclarecimento do CREFITO-10 sobre a Resolução 201/2010 do CONFEF sobre Pilates
Diante da publicação da
Resolução n.º 201/2010 do Conselho Federal de Educação Física, e tendo em vista
a quantidade de profissionais que entraram em contato com este Regional,
questionando a aplicabilidade e a influência da norma em questão nas atividades
dos fisioterapeutas, o CREFITO-10 vale-se da presente para tecer alguns
esclarecimentos.
Inicialmente, cumpre
esclarecer que, independentemente dos termos da norma editada pelo CONFEF, os
fisioterapeutas mantém o direito de utilização do método Pilates, direito este
decorrente diretamente da sua formação acadêmica.
Não obstante a plena
capacidade do fisioterapeuta de utilização de técnica que tem por base a
Cinesioterapia, tem-se claramente que o CONFEF não pode interferir ou legislar
acerca de métodos com finalidade fisioterapêutica, sendo certo que a
normatização publicada não interfere no exercício das atividades dos
fisioterapeutas.
O CREFITO-10 desde já se
coloca à disposição dos profissionais que venham a sofrer qualquer espécie de
interferência ou ameaça de interferência no exercício de sua profissão com base
na norma em questão, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis no intuito
de assegurar o pleno exercício profissional.
Dr.
Sandroval Francisco Torres
Presidente
do CREFITO-10
10. Denuncie irregularidades no exercício das profissões de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Envie sua denúncia pelo e-mail: crefito10@crefito10.org.br ou pelo espaço para denúncias do site da
entidade. www.crefito10.org.br
11. Você
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